A Organização Mundial de Saúde (OMS), preocupada com a dificuldade de atribuição de apoios e de subsídios, baseou-se num critério clínico para objectivar a definição de deficiência visual. Assim, um indivíduo pode ser considerado deficiente visual tendo em conta a avaliação da acuidade visual (AV) e/ou restrição do campo visual (CV).
Em Portugal, e na maior parte dos países europeus, a Baixa Visão é normalmente dividida em:

Moderada ou parcial

AV, no melhor olho e após melhor correcção óptica convencional, entre 1/10 e 3/10 sem alteração de CV.

Severa ou residual

Apesar de em Portugal ser considerada a definição internacional da OMS sobre deficiência visual, a legislação existente para efeitos médico-legais e assistenciais ainda não foi actualizada. Deste modo, no nosso país e de acordo com o Decreto-Lei n.º 49331/69 de 28/10, são considerados indivíduos cegos legais aqueles cuja AV após correcção convencional não é superior a 1/10 e/ou cujo CV é inferior ou igual a 20º.

Um indivíduo com patologia visual e com Baixa Visão apresenta um esforço acrescido quando usa e rentabiliza os resíduos visuais nas tarefas do dia-a-dia. Deste modo, a Baixa Visão não se deve definir apenas pela AV e pelo CV mas também pela eficiência visual e pela visão funcional.

Do ponto de vista funcional, sempre que há perda de visão suficientemente grave que interfira com a realização das tarefas/actividades do quotidiano e não sendo possível a sua correcção com lentes convencionais ou com lentes de contacto é necessário intervir através da reabilitação e da utilização de auxiliares técnicos.
Assim, com a reabilitação ortóptica integrada na consulta de Baixa Visão, temos como objectivos melhorar a utilização dos resíduos visuais de cada indivíduo, atenuando a fadiga visual e o handicap, e promover e facilitar a sua autonomia e integração na sociedade.